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O Segredo de Justiça e as suas violações

Via de regra, o processo penal é público. Assim, nos termos da lei, confere-se ao público, em geral, o direito de assistir à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento e à comunicação social, o de proceder à narração dos actos processuais ou à reprodução dos seus termos e ainda à consulta do processo, obtenção de cópias, extractos e certidões do processo ou de partes do mesmo.

Como toda a regra, também esta tem a sua excepção, e na fase de inquérito (vulgo, “fase de investigação”, que corresponde àquela em que o Ministério Público, coadjuvado pelas autoridades policiais, vai descobrir se foi praticado algum crime e quem é que foi o seu autor), pode não ser público e ficar sujeito ao segredo de justiça nos casos em que o Juiz de instrução, através de requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, e depois de ouvido o Ministério Público, assim o decida, por entender que a publicidade prejudica os direitos dos sujeitos ou participantes processuais. Também pode ser pedido pelo Ministério Público, carecendo de validação pelo Juiz.

Define-se este segredo, como o especial dever de que são investidas determinadas pessoas que intervêm no processo, de não revelar factos ou conhecimentos que só em razão dessa qualidade adquiriram. Assim, traduz-se na proibição da divulgação de determinado processo, cuja razão de ser assenta numa tripla ordem de interesses: na inconveniência que pode trazer ao próprio andamento da investigação; no propósito de proteger o arguido de imputações, porventura falsas e susceptíveis de lesar o seu direito ao bom-nome; na protecção do público em geral contra a especulação, por vezes abusiva e sensacionalista, dos meios de comunicação social.

Todavia, em Portugal temos assistido a sucessivas violações deste segredo nos chamados “processos mediáticos”, em que os arguidos são figuras públicas com ligações à política, à banca, à alta-finança, a grupos económicos, ao futebol e até mesmo ao poder judicial. Elas traduzem-se no facto de, sempre que há a detenção de alguém destes meios ou buscas às suas residências e locais de trabalho, a comunicação social acompanhar a par e passo tais episódios. De igual modo, esta violação verifica-se quando a comunicação social divulga actos ou diligências processuais em relação a casos sujeitos ao segredo de justiça.

E quem é que viola este segredo em Portugal? Partindo do pressuposto que os Jornalistas não são bruxos nem cartomantes, restam duas hipóteses quanto à autoria da fuga de informação: os arguidos e as suas defesas, ou o Estado, através do Ministério Público, que é o titular do exercício da acção penal.

Os arguidos só sabem que o são, na grande maioria dos casos, quando são detidos e submetidos a interrogatório judicial com vista à aplicação de uma medida de coacção. E estes não têm qualquer interesse na violação do segredo de justiça. Resta, pois, o Estado, através do Ministério Público.

Atendamos ao facto de vermos frequentes batalhões de Jornalistas nessas ocasiões. Quem é que os informa? É efectivamente o Ministério Público que, com a maior impunidade, viola reiteradamente o segredo de justiça, sem que os seus autores sejam punidos em conformidade (é um crime punido no Código Penal com uma pena de prisão até dois anos ou até duzentos e quarenta dias de multa).

O Estado, que investiga um crime e que coloca o respectivo processo em segredo de justiça é precisamente o mesmo que o viola. E está-se muito bem a ver qual é que é o efeito prático na investigação à violação do segredo de justiça… Assim, perante esta realidade, é legítimo que se coloque esta questão: para que é que serve o segredo de justiça em Portugal?

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